Tribunal Central Administrativo Sul
I) Tendo sido invocado que a ausência da revisão do projeto de execução consubstancia uma ausência de objeto do contrato, e resultando dos factos provados que esta descrição do objeto consta do contrato celebrado, não foi violado o disposto no n.º 1 alínea c) do citado art. 96.º, não sendo, por esse motivo, o contrato nulo. II) Afastada a nulidade do contrato, sobre a caducidade do direito a esta ação de invalidade do contrato, rege o então o disposto no art. 77.º-B. do CPTA.
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