Tribunal Central Administrativo Sul
I– Nos termos dos artigos 1° n°s 1 e 2 e 12º do Decreto-Lei 43/76 e artigos 127° e 128° do Decreto-Lei 498/72, na sua versão originária, compete à CGA o pagamento do Complemento Especial de Pensão a Deficiente das Forças Armadas a quem esteja já a pagar a Pensão. II- As Leis n.° 9/2002, de 11 de fevereiro, n.° 21/2004, de 5 de junho, n.° 3/2009, de 13 de janeiro, e o Decreto-Lei n.° 160/2004, de 2 de julho, reconhecendo a importância que revestiu a prestação do serviço militar nos ex-territórios ultramarinos entre 1961 e 1975, propuseram-se compensar os sacrifícios, dificuldades ou perigos que os ex-combatentes tiveram de suportar nesse período, estabelecendo um regime especial para efeitos de aposentação ou reforma que lhes trouxe benefícios, quer no tocante à contagem do seu tempo de serviço militar, quer no tocante ao cálculo e pagamento de quotizações quer, ainda, no tocante a complementos e acréscimos de pensões. III- Nos termos do nº 1 do artigo 3° da Lei 9/2002, os ex-combatentes subscritores da Caixa Geral de Aposentações (CGA) podem gozar dos benefícios da contagem de tempo de serviço efetivo, bem como da bonificação da contagem de tempo de serviço militar prestado em condições especiais de dificuldade ou perigo, para efeitos de pensão de aposentação, em que, nos termos do seu nº 2, os ex-combatentes beneficiários do sistema de solidariedade e segurança social que tenham prestado serviço em condições especiais de dificuldade ou perigo podem beneficiar da bonificação da contagem de tempo acrescido, nos termos da presente lei. Já nos termos do artigo 6° da mesma Lei 9/2002, é atribuído aos beneficiários do regime de solidariedade do sistema de segurança social complemento especial de 3,5% ao valor da respetiva pensão por cada ano de prestação de serviço militar ou duodécimo daquele complemento por cada mês de serviço. IV- Independentemente da Entidade que recebe os requerimentos (CGA ou ISS), importa predominantemente identificar qual a Entidade a quem compete efetuar o correspondente pagamento do Complemento Especial de Pensão, devendo as entidades publicas competentes articular os seus procedimentos e não criar obstáculos formais e fictícios às pretensões dos ex-combatentes. V- O Complemento Especial de Pensão é um complemento pago uma vez por ano aos antigos combatentes que recebam uma pensão social, sendo o valor do complemento calculado em função do tempo de serviço militar e do tempo de serviço bonificado.
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