Tribunal Central Administrativo Sul

964/24.9BESNT

Data
2025-10-23
Relator
MARTA CAVALEIRA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 145.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, quando a alegação do recorrente não tenha conclusões o requerimento de recurso é indeferido, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 146.º do mesmo Código; II - Este regime é idêntico ao previsto no Código do Processo Civil (artigos 637.º, n.º 2, 639.º, n.º 1, 641.º, n.º 2, alínea b)), com exceção da ressalva prevista no n.º 4 do artigo 146.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, norma esta que só é aplicável em processos impugnatórios; III - Não sendo formuladas conclusões não é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 639.º do Código de Processo Civil, que permite que o recorrente, a convite do relator, complete, esclareça ou sintetize as conclusões, pois esta norma aplica-se quando as conclusões “sejam deficientes, obscuras, complexas, ou nelas se não tenha precedido às especificações», a que alude o n.º 2 do mesmo artigo, e não no caso em que se verifica a total omissão de conclusões.

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