Tribunal Central Administrativo Sul
I– Nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 338º da LTFP, as associações sindicais têm o direito de participar nos procedimentos relativos aos trabalhadores no âmbito de processos de reorganização de órgãos ou serviços. II– Especialmente relevantes são os procedimentos que identificam as necessidades das diversas áreas funcionais dos serviços e determinam o número de postos de trabalho adequado ao seu suprimento e, em concomitância, o número dos que devem ser extintos. III– Quando a lei não fixa à entidade administrativa um prazo para efeitos da audição prévia dos interessados, o princípio geral da boa fé (cfr. o artigo 6º-A do CPA/1991, hoje artigo 10º), o princípio geral da colaboração com os particulares (cfr. o artigo 7º do CPA/1991, hoje artigo 11º), o princípio geral da participação e audiência (cfr. o artigo 8º do CPA/1991, hoje artigo 12º) e, ainda, o prazo geral supletivo para tal participação e audiência (10 dias, cfr. o artigo 101º do CPA/1991, hoje artigo 122º, nº 1), conjugado com o princípio da proporcionalidade (cfr. o artigo 5º, nº 2 do CPA/1991, hoje artigo 7º), impõem a conclusão de que tal prazo para efeitos da audição prévia dos interessados não pode ser, em regra, muito inferior ao prazo geral previsto no CPA, sem que a entidade administrativa fundamente as razões desse encurtamento. IV– A anulação contenciosa de actos administrativos tem efeitos retroactivos: tudo se passará, na ordem jurídica, como se a decisão administrativa nunca tivesse sido emitida.
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