Tribunal Central Administrativo Sul

964/14.7BELLE

Data
2019-09-30
Relator
MÁRIO REBELO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1. Se o que esteve na origem da liquidação que serviu de base ao título executivo foi a regularização indevida de IVA efetuada pelo Recorrente, é este acontecimento factual que faz nascer na esfera da AT o dever de controlar a legalidade da regularização, e corrigi-la se for caso disso. 2. Este facto constitui, no caso concreto, o facto tributário com manifesto impacto na relação jurídica tributária (cfr. art.º 36º/1 LGT), a partir do qual se conta o prazo de caducidade previsto nos n.ºs 1 e 4 do art.º 45º LGT.

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