Tribunal Central Administrativo Sul
I - A junção de documentos em fase de recurso é algo excepcional, que deve obedecer aos art.ºs 425.º e 652.º, n.º 1, do CPC, ex vi art.ºs. 90.º, n.º 2 e 140.º, n.º 3, do CPTA; II - No que se refere ao conhecimento superveniente, pode resultar de uma circunstância objectiva, decorrente da produção do documento em data posterior ao encerramento da discussão, ou de motivos subjectivos, relacionados com a possibilidade do conhecimento do documento apenas em data posterior àquele encerramento; III - Para o decretamento de uma providência cautelar exige-se a verificação cumulativa dois requisitos: o periculum in mora e o fumus boni iuris. Ou seja, terá de ficar indiciariamente provado nos autos que existe um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado, ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e, ainda, que é provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente; IV - Quando dos factos concretos alegados pelo Requerente se antever que uma vez recusada a providência será, depois, impossível, ou muito difícil, a reconstituição da situação de facto, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, ter-se-á por preenchido o requisito periculum in mora. Ainda aqui, o critério não é o da susceptibilidade ou insusceptibilidade da avaliação pecuniária dos danos, mas, sim, o da maior ou menor dificuldade que envolve o restabelecimento da situação que deveria existir se a conduta ilegal não tivesse tido lugar; V - Quanto ao fumus boni iuris que ora se exige, encontra-se na sua formulação positiva, requerendo-se que haja uma séria possibilidade de procedência da pretensão principal, que seja "provável" a aparência do bom direito. Por seu turno, esta apreciação deve ser feita em termos de summario cognitio, com base em juízos de verosimilhança, de mera previsibilidade ou razoabilidade, face aos factos e alegações (indiciários) que são trazidos pelo Requerente para os autos; VI - Mas ainda que se preencherem os dois requisitos referidos, haverá, depois, que ponderar os interesses em confronto, nos termos do n.º 2 do art.º 120.º do CPTA; VII – A deposição e armazenamento de cerca de 40.000 toneladas de resíduos compostos em solos não impermeabilizados, em desconformidade com as prescrições do alvará de licença para a realização de operações de gestão de resíduos, implica “um risco significativo de produção de efeitos negativos ou prejudiciais para a saúde pública e para o ambiente”, que justifica a suspensão da referida licença nos termos do art.º 38.º, n.º 2, al. a), do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 05/09; VIII - O tratamento de resíduos, por si só, é uma actividade perigosa e que pode trazer riscos para o ambiente e a saúde pública. Daí que o exercício da indicada actividade esteja rodeado de condicionantes, ficando sujeito a licenciamento; IX - Logo, verificado o incumprimento das prescrições do alvará de licenciamento, tal constatação basta para se ter por certo o risco para o ambiente e a saúde pública, não tendo a entidade administrativa que fazer prova da existência de danos efectivos com o referido incumprimento.
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