Tribunal Central Administrativo Sul
I. A entidade adjudicante goza de uma margem ampla de discricionariedade na escolha entre as modalidades de critério de adjudicação previstas no artigo 74.º, n.º 1, do CCP, assim como na escolha e ordenação dos fatores e subfatores de avaliação, que permitam determinar a proposta economicamente mais vantajosa. II. Na interpretação do artigo 53.º, n.º 1, al. a), da Diretiva 2004/18, realizada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em acórdão de 26/03/15, processo de reenvio prejudicial n.º C-601/13, para a celebração de um contrato de prestação de serviços de caráter intelectual, de formação e consultoria, tal normativo não se opõe a que a entidade adjudicante estabeleça um critério que permita avaliar a qualidade das equipas concretamente propostas pelos concorrentes para a execução desse contrato, critério esse que tem em conta a constituição da equipa assim como a experiência e o currículo dos seus membros. III. Pelo que a valoração da experiência anterior da equipa, enquanto subfator do critério de adjudicação, que não da anterior experiência dos concorrentes, respeita o disposto no artigo 75.º do CCP (que teve na sua génese o referido normativo da Diretiva 2004/18), assim como os princípios da concorrência e da igualdade.
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