Tribunal Central Administrativo Sul
I – No conceito de acidente em serviço previsto no Decreto-Lei nº 503/99 não entram considerações sobre nexo causal. II - A predisposição patológica ou a incapacidade anterior ao acidente não implica a sua descaracterização, nem prejudica o direito à reparação, salvo quando tiverem sido ocultadas. III – Aqui, (i) como existe um acidente em serviço (de acordo com os factos provados e o Decreto-Lei nº 503/99), (ii) como a decisão administrativa de não reconhecimento do nexo causal pela entidade patronal, entre este acidente em serviço e os danos sofridos pelo trabalhador, carece de fundamento aceitável e (iii) como o risco da não demonstração da factualidade subjacente a essa decisão administrativa corre por conta do interessado nessa demonstração (o serviço público), conclui-se, à luz do artigo 87º/1 do CPA/1991 e, sobretudo, à luz do artigo 342º/1/2 do CC, que a defesa ou contra-pretensão da entidade patronal improcede. IV - É que se fez prova dos pressupostos do exigido no artigo 7º/1 do Decreto-Lei nº 503/99 (acidente em serviço) e não se fez prova dos pressupostos do exigido no artigo 7º/3 do mesmo Decreto-Lei, nem dos pressupostos do exigido no artigo 7º da Lei nº 100/97.
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