Tribunal Central Administrativo Sul

96/13.5BESNT

Data
2026-05-14
Relator
PATRÍCIA MANUEL PIRES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I-Compete ao Reclamante o ónus de alegar e demonstrar tanto a superveniência do documento que fundamenta a reclamação como a impossibilidade de o invocar dentro do prazo normal. II-O artigo 70.º, n.º 4, do CPPT tem natureza excecional e visa acautelar situações limite de superveniência de elementos relevantes da esfera jurídico‑tributária do contribuinte, justificando, apenas nesses casos, o alargamento do prazo regra. III-A declaração comprovativa SIFIDE não constitui documento superveniente, para efeitos do artigo 70.º, nº4, do CPPT, porquanto o sujeito passivo podia invocar tal facto antes da autoliquidação ou, no limite, demonstrar que já havia requerido a declaração necessária ao cumprimento das obrigações acessórias. IV-Não obstante a alegada intempestividade da reclamação graciosa, impendia sobre a AT o poder/dever de convolar o procedimento de reclamação em revisão oficiosa, nos termos do artigo 78.º da LGT, tanto por se mostrar tempestiva à luz do respetivo prazo legal, como por ser enquadrável enquanto erro imputável aos serviços. V-Verificados os pressupostos legais e estando o contribuinte dentro do prazo de revisão, a recusa do benefício fiscal carece de fundamento e não serve qualquer interesse público, impondo-se inclusive por razões de justiça.

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