Tribunal Central Administrativo Sul
I. Os contratos que servem de esteio à pretensão reconvencional do réu Centro Hospitalar foram celebrados em setembro de 2003, sendo que tinham por objeto a prestação de serviços de alimentação/cantina em determinadas unidades hospitalares, bem como foram celebrados para vigorar uma parte do ano de 2003, isto é, desde setembro de 2003 até 31/12/2003. II. No que concerne ao regime substantivo a aplicar a este contrato, maxime, às regras da sua celebração e renovação, inexiste dúvida alguma que tais contratos encontram-se submetidos ao regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho. III. A situação versada nos presentes autos é de ilegalidade evidente, visto que, estando consagrada, no próprio Programa do Concurso (Ponto 10) a possibilidade de, após 31/12/2003, o réu celebrar com a agora autora, por ajuste direto, novos contratos para o triénio seguinte, nas condições decorrentes do art.º 86.º, n.º 1, al. g) do Decreto-Lei n.º 197/99, é forçoso concluir que, nos termos das peças concursais do procedimento que precedeu a celebração dos contratos agora em discussão (em setembro de 2003), pretendeu-se vedar, precisamente, a renovação automática anual do contrato que vigorou entre setembro de 2003 e 31/12/2003, e determinar a imposição de celebração de um novo contrato partir de 01/01/2004, precedido de um específico procedimento de ajuste direto, submetido, naturalmente, ao cumprimento das exigências da al. g) do n.º 1 do mencionado art.º 86.º. IV. Assim, as “renovações” automáticas anuais do contrato a partir de janeiro de 2004, por ilegais, determinam a nulidade do contrato a partir de janeiro de 2004. V. O que quer dizer- e conforme decorre de anterior decisão judicial transitada em julgado-, que inexistia fundamento contratual ou legal para a deliberação proferida pelo réu em 20/10/2010, que procedeu à aplicação de multas contratuais e exigiu e pagamento de material em falta. VI. Por conseguinte, e uma vez que a dedução da exceção de compensação por parte do réu Centro Hospitalar, bem como o pedido reconvencional formulado ancoram-se, precisamente, na existência daquela deliberação de 20/10/2010, que já foi objeto de anulação, improcedem a mencionada defesa excetiva e o pedido reconvencional. VII. Apresenta-se cristalino que o clausulado contratual não é apto a fundar a constituição em mora no pagamento dos créditos da autora, pois que foi reconhecida a nulidade dos contratos a partir de janeiro de 2004. VIII. Porém, o réu deve pagar à autora a quantia resultante das faturas em dívida com fundamento no disposto no art.º 289.º, n.º 1 do Código Civil, visto que essa quantia configura o valor correspondente à prestação efetuada pela autora que já não é passível de restituição. IX. No caso dos autos, resulta do probatório que a autora emitiu três faturas para pagamento dos serviços de alimentação/cantina prestados ao réu Centro Hospitalar. Porém, do probatório já não resulta qual a data do recebimento dessas faturas pelo réu, nem se a autora interpelou expressamente o réu para pagar os valores em dívida. X. Por conseguinte, é devido o pagamento à autora de juros moratórios contabilizados, à taxa legal, sobre o montante correspondente à prestação restituída, desde a data da citação do réu na presente ação, ou seja, desde 01/02/2010 e até integral e efetivo pagamento das quantias em dívida.
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