Tribunal Central Administrativo Sul
I - Só se verifica a nulidade da sentença em caso de falta absoluta de fundamentação ou motivação não bastando que esta seja deficiente, incompleta ou não convincente. II - O conhecimento de todas as questões não equivale à exigência imposta ao Tribunal de conhecer de todos os argumentos e razões invocadas pela parte. III – No caso da contribuição especial sindicada, determinante para a decisão de inconstitucionalidade por violação do princípio da irretroatividade da lei fiscal é o momento em que foi requerido o licenciamento de construção ou obra, isto é, se antes ou se depois da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 43/98. IV - O objeto da lei de autorização é a matéria sobre que há-de versar a legislação autorizada e que o seu sentido corresponde à orientação política a imprimir ao diploma a criar. V - A contribuição especial em causa (DL nº 43/98) incide sobre o aumento de valor do património de particulares em resultado de obras públicas, que não lhes são individualmente dirigidas, mas que reflexamente os beneficia. VI - O ato de avaliação realizado pela comissão de avaliação prevista no Regulamento Especial de Contribuição Especial está sujeito ao dever de fundamentação, por força do dever geral de fundamentação dos atos tributários (cfr. artigos 268.º da CRP, 77.º e 84.º, n.º 3 da LGT), e pela obrigatoriedade expressa no n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento, o qual deve referir a indicação dos critérios utilizados e a ponderação dos valores que influenciaram a avaliação na determinação do valor do prédio. VII – No caso da avaliação em análise, deparamo-nos com uma dificuldade inultrapassável, a saber: não vem explicada/demonstrada a atribuição do valor de construção por metro quadrado, seja em 1994 ou em 2006. Tais valores, que contribuíram para o cálculo da avaliação reportada a 1994 e a 2006, não estão minimamente densificados, ficando o contribuinte/ destinatário (bem como o Tribunal) sem saber como foram alcançados. VIII - O direito a juros indemnizatórios previsto no nº 1 do artigo 43.º da LGT pressupõe que no processo se determine que na liquidação houve erro imputável aos serviços, entendido este como o erro sobre os pressupostos de facto ou de direito imputável à Administração Fiscal, que não se deve ter por verificado se o ato de liquidação for anulado em consequência do vício correspondente à falta de fundamentação.
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