Tribunal Central Administrativo Sul
I. Os tribunais administrativos são incompetentes em razão da jurisdição ou em razão da matéria para conhecer da legalidade da decisão administrativa, praticada pela Vereadora da Câmara Municipal, à luz do disposto no artigo 27.º do D.L. n.º 9/2007, de 17/01, respeitante à adoção de uma medida cautelar ao abrigo do Regulamento Geral do Ruído, no âmbito dos poderes de fiscalização e de contraordenação do Município. II. O ato impugnado não se traduz numa ordem de remoção da antena de telecomunicações, no prazo de 30 dias, mas antes que, dentro de tal prazo, a Autora adote os procedimentos necessários à cessação da incomodidade decorrente de se ultrapassarem os limites legalmente estabelecidos do ruído, de entre os quais, através da remoção das estruturas colocadas na cobertura do edifício. III. À data da instauração da ação em juízo, vigorava o disposto no ETAF, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19/02, na redação aplicável, segundo o qual se encontra subtraída a competência dos tribunais administrativos para o julgamento da apreciação da legalidade das decisões administrativas no âmbito dos ilícitos contraordenacionais (artigo 4.º, n.º 1, l) do ETAF/2002), estando a mesma conferida aos tribunais judiciais. IV. Mesmo depois da entrada em vigor do D.L. n.º 214-G/2015, de 02/10, por força da alteração ao disposto no artigo 4.º, n.º 1 do ETAF, passando os tribunais administrativos a ter competência em matéria contraordenacional, incluindo a adoção das suas respetivas medidas cautelares, como a que respeita a decisão administrativa impugnada em juízo, apenas ocorre em matéria urbanística, deixando de fora a matéria ambiental. V. Circunscrevendo-se o alargamento da competência em razão da matéria dos tribunais administrativos aos procedimentos contraordenacionais em matéria urbanística, deixando de fora as demais matérias, como as ambientais, se mantém inalterada a incompetência da jurisdição administrativa para o julgamento de decisões como a que foi impugnada pela Autora, a mesma respeitando aos tribunais judiciais. VI. Respeitando a decisão administrativa impugnada a uma medida cautelar, adotada pela Vereadora da Câmara Municipal de Loulé, nos termos do disposto no artigo 27.º do D.L. n.º 9/2007, de 17/01, em matéria de ruído, respeita a mesma a matéria ambiental, pelo que, excluída da competência material ou em razão da jurisdição dos tribunais administrativos.
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