Tribunal Central Administrativo Sul

953/12.6BELSB

Data
2024-10-31
Relator
FREDERICO MACEDO BRANCO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I– O Decreto-Lei n.º 12/93, de 15 de Janeiro, fez cessar a intervenção direta do Estado e fez regressar o SUCH - Serviço de Utilização Comum dos Hospitais - à sua natureza associativa. E, por isso, também às finalidades estatutariamente definidas e moldadas, no essencial, ainda nas linhas orientadoras e programáticas do diploma de 1965, enquanto pessoa coletiva de direito privado. II– O SUCH, embora seja uma pessoa coletiva de utilidade pública administrativa, é uma pessoa coletiva de direito privado, que tem como associados um número relevante de entidades não públicas que escapam aos controlos públicos. III- O SUCH não deixará de ser, hoje e à data dos factos aqui relevantes, uma entidade de direito privado, não obstante ser reconhecido como uma pessoa coletiva de utilidade pública administrativa o que se não mostra incompatível, tanto mais que não beneficia de financiamento público. IV– Assim, sendo o SUCH hoje uma pessoa coletiva privada, de natureza associativa, tal afasta, desde logo, a aplicabilidade do artigo 78° do Estatuto da Aposentação. V- Não é suscetível de ser confundido o reconhecimento de uma entidade como de interesse público, que tem a ver com os fins prosseguidos, com a sua natureza pública ou privada, a qual resultará já e predominantemente do seu estatuto jurídico e fontes de financiamento. A qualificação do SUCH como pessoa coletiva de utilidade pública administrativa demonstra que o mesmo é, não uma pessoa coletiva pública, o que determinaria a aplicabilidade dos artigos 78.° e 79.° do Estatuto da Aposentação, mas antes uma pessoa coletiva privada de natureza associativa, tendente à satisfação de interesses públicos.

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