Tribunal Central Administrativo Sul
I- A liquidação do IRC é, por regra, uma autoliquidação do sujeito passivo, a qual tem por base a matéria coletável declarada na declaração periódica de rendimentos. II- A liquidação oficiosa faz-se por definição com base num rendimento presumido por inexistirem, no prazo legal, elementos declarados pelo sujeito passivo. III- A mera apresentação da Declaração de Rendimentos Modelo 22, fora do prazo legal não implica, per se, a anulação da liquidação oficiosa, porquanto não goza da presunção de verdade declarativa, a qual, no entanto, não é estendida à contabilidade. IV- A liquidação oficiosa de IRC, emitida na sequência de falta declarativa por parte do contribuinte, é suscetível de impugnação, designadamente por inexistência de facto tributário ou excesso de quantificação. V- Logo, tal não impede o Impugnante de usar a faculdade de demonstrar que a matéria tributável apurada pela AT, nos termos estatuídos na lei, não corresponde à realidade ou inexiste, de todo, em nada podendo ser convocado o prazo de caducidade, o qual apenas serve de limite preclusivo à sua emissão por parte da AT.
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