Tribunal Central Administrativo Sul
I - Na impugnação da decisão arbitral junto do TCA, nos termos do art.º 27.º, n.º 1, do RJAT, tal decisão pode ser anulada, sendo que a impugnação pode ser apresentada considerando um dos fundamentos taxativamente elencados no n.º 1 do artigo 28.º do mesmo diploma, não podendo abranger qualquer erro de julgamento. II - Se a fundamentação jurídica é ou não acertada, e se o Tribunal Arbitral analisou com a devida propriedade e com acerto o litígio, mormente quanto à concreta possibilidade de invocação superveniente de novos vícios e ao próprio alcance e extensão da alteração da causa de pedir, sua conformação com o artigo 5.º, nº3 do CPC, e com a própria estabilidade da instância, tal não integra nulidade da decisão, mas, tão-só, erro de julgamento o qual não pode ser analisado por este TCAS. III - Apenas se verifica contradição real entre os fundamentos e a decisão proferida quando o discurso argumentativo constante da decisão arbitral impugnada conduza a uma decisão distinta da que foi proferida, não se confundindo a mesma com o erro de julgamento.
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