Tribunal Central Administrativo Sul
I. A constituição de alguém como arguido, em processo crime, constituirá um pressuposto que, pela sua natureza, contradiz a os pressupostos de elegibilidade que presidiram à atribuição inicial de um cartão de acesso a zonas restritas do aeroporto, conforme previsto no n.º 3.6 da Deliberação n.º 680/2000. II. Inexistindo, à data, uma condenação em processo crime, o cancelamento do acesso de alguém às áreas restritas do Aeroporto de Lisboa, não viola a respetiva presunção de inocência, uma vez que tal ato não tem natureza sancionatória. III. Tal ato, não acarretará uma violação do direito ao trabalho, porquanto, independentemente do facto de ficar comprometida aquela concreta prestação laboral que era objeto do contrato de trabalho celebrado, ainda assim, o núcleo essencial do direito mantém-se intocado. IV. A fundamentação de um ato, enquanto de validade e perfeição do mesmo, é algo distinto da respetiva notificação, enquanto condição de eficácia. V. A falta de fundamentação de um ato, porque aferível numa vertente de perfeição formal, não se confunde com a discordância dos seus fundamentos e respetivo conteúdo decisório, algo que deve ser apreciado numa vertente substantiva, aferindo, designadamente, da verificação de erro sobre os seus pressupostos. VI. A constituição como arguido de alguém com possibilidade de acesso à área restrita do Aeroporto Humberto Delgado, consubstanciará uma “situação de urgência” que justifica, pela sua excecionalidade, a não audiência dos interessados, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 103.° do Código de Procedimento Administrativo.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.