Tribunal Central Administrativo Sul
1. O artº 5º nº 2 do DL 398/98 de 17.12 veio atribuir ao novo prazo prescricional de 8 anos, estatuído no artº 48º nº l da LGT, eficácia extintiva e retroactiva dos direitos de crédito por impostos já abolidos, na medida em que, ao alterar o regime das causas suspensivas e interruptivas, dispôs de forma distinta sobre o conteúdo das situações já constituídas, vistas pelo lado do próprio facto prescricional (decurso do tempo). 2. A eficácia prescritiva do termo inicial do prazo ora instituído tem consequências sobre a factualidade anterior ao início da vigência da nova lei.(1.1.99, artº 6º DL 398/98 de 17.12), contando-se a prescrição seguidamente sem atender aos factos e situações que, de acordo com o estatuído no artº 34º nº 3 CPT, operam como causas suspensivas ou interruptivas.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.