Tribunal Central Administrativo Sul

947/19.OBELRA

Data
2025-05-08
Relator
CRISTINA COELHO DA SILVA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

II. O benefício fiscal previsto no art.º20.ºdo Regime Jurídico da Utilidade Turística referente ao IMT, à data dos factos, possui natureza automática e não dependente de reconhecimento. II. Consequentemente, os atos materiais praticados pela AT, decorrentes de declarações dos contribuintes, não revestem a natureza que qualquer ato de reconhecimento por parte daquela. III. Deste modo, o ato de liquidação emitido pela AT ao não constituir a revogação de qualquer ato antecedente, está sujeito ao prazo de caducidade do direito à liquidação previsto no artigo 35º do CIMT, ou seja, oito anos, e conta-se deste a ocorrência do facto tributário.

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