Tribunal Central Administrativo Sul

940/10.9BELRS

Data
2024-11-21
Relator
PATRÍCIA MANUEL PIRES
Votação
Unanimidade

Sumário

I - Sempre que numa transação comercial os produtos objeto dessa transação sejam contidos em embalagens retornáveis (taras) as mesmas não integram a transação comercial em si. II - Entende-se por embalagens retornáveis aquelas a que respeitam a um invólucro/caixa/recipiente destinadas a acondicionar e a transportar mercadorias que não se destinam a ser transmitidas juntamente com o produto, estando acordada a sua devolução. III - Ocorrendo essa situação, em regra, é cobrado um valor correspondente à entrega dessas embalagens como forma de assegurar a sua devolução, assumindo, portanto, a natureza de uma garantia, donde excluído do valor tributável nos termos previstos no artigo 16.º n.º 6 alínea d), do CIVA. IV - Se da prova produzida, resultou que a Impugnante logrou demonstrar que o valor constante das faturas, concerne a depósitos relativos a taras devolvidos ao cliente, inexiste qualquer rendimento/manifestação de capacidade contributiva que justifique a incidência em termos de IRS.

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