Tribunal Central Administrativo Sul

94/18.2BEALM

Data
2020-10-08
Relator
JORGE CORTÊS
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1. Na reversão da execução contra responsável solidário, ao abrigo do regime de responsabilidade por dívidas tributárias do grupo fiscal, dado o não pagamento da dívida por parte da sociedade dominante do grupo, a citação daquele opera como interpelação para o cumprimento da dívida. 2. A avocação da execução fiscal à insolvência da devedora originária não impede, nem preclude o chamamento à execução, através da reversão, do responsável solidário. 3. A dívida exequenda é apenas exigível ao responsável solidário na data da efectivação da sua responsabilidade, ou seja, na data da sua citação. 4. A sustação da execução fiscal e a sua avocação ao processo de insolvência, no qual terão lugar ulteriores diligências executivas, não preclude a necessidade de aferir da verificação dos pressupostos da responsabilidade solidária do revertido, no âmbito da execução fiscal.

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