Tribunal Central Administrativo Sul

937/08.9BELRA

Data
2020-05-07
Relator
PATRÍCIA MANUEL PIRES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - No domínio da faturação falsa, a Administração Tributária não precisa de fazer prova da falsidade/simulação das faturas, mas apenas evidenciar a consistência do seu juízo, invocando factos que traduzam uma probabilidade séria de as operações constantes nas faturas serem simuladas. Cumprido esse ónus passa a competir à Impugnante, apresentar prova capaz de destruir esses indícios, demonstrando que as faturas têm subjacentes operações com materialidade. II - A apresentação dos meios de pagamento reveste grau de importância elevada em termos de prova da efetividade das operações. Inexistindo quaisquer comprovativos de pagamento, mormente, cheques ou transferências bancárias e não resultando, tão-pouco, o pagamento em numerário, não se pode concluir pela efetividade das operações. III - Para que os custos e os proveitos sejam aceites é preciso fazer-se prova, a montante, ou seja, de que as sociedades intervenientes no circuito económico exerceram, efetivamente, atividade económica, não sendo, per se, suficiente provar-se uma só premissa, ou seja, de que a Impugnante tem meios de produção para desenvolvimento da atividade. IV - A simples menção do IVA nas faturas, mesmo que porventura incorreta, origina obrigação de imposto. Com efeito, é também sujeito passivo do imposto quem mencione IVA indevidamente em fatura, dando início à cadeia da liquidação e dedução do imposto, com todos os efeitos daí dimanantes. V - A verificação de um vício de forma no procedimento de reclamação não pode projetar efeitos invalidantes sobre o ato tributário de liquidação que o antecede. VI - Fundamentação formal e fundamentação material do ato, são conceitos distintos, sendo que a validade formal do ato está concatenada com a questão de saber se a Administração Tributária deu a conhecer os motivos que a determinaram a atuar como atuou, as razões em que fundou a sua atuação, enquanto a validade substancial do ato está relacionada com a questão de saber se esses motivos correspondem à realidade e se, correspondendo, são suficientes para legitimar a concreta atuação administrativa. VII - A falta de fundamentação da notificação da liquidação não é confundível com a falta de fundamentação do ato tributário. Se as liquidações impugnadas resultam das correções constantes do Relatório Inspetivo, e sendo incontroversa a sua notificação, então a fundamentação tem de radicar e estribar-se nesse mesmo documento, inexistindo qualquer vício de falta de fundamentação. VIII - O artigo 36.º do RCPIT institui dois limites temporais, ou seja, um respeitante ao prazo para se iniciar o procedimento de inspeção e outro concatenado com o próprio prazo de duração do procedimento de inspeção, sendo que quanto a este último é estabelecido que, em regra, não poderá ultrapassar o período máximo de seis meses, salvo situações devidamente fundamentadas e enumeradas no seu número 3.

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