Tribunal Central Administrativo Sul

935/19.7BELRS

Data
2026-01-29
Relator
CRISTINA COELHO DA SILVA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - De acordo com o disposto no artigo 43.º, n.º 1 da LGT, são de atribuir juros indemnizatórios sempre que ao sujeito passivo seja exigido e por este cumprida o pagamento de uma obrigação tributária que venha a ser anulada com fundamento em “erro imputável aos serviços”. II – Ocorre erro imputável aos serviços sempre que o ato venha a ser anulado por erro na aplicação do direito ou nos pressupostos de facto, desde que o contribuinte a tenha pago.

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