Tribunal Central Administrativo Sul

934/13.2BELLE

Data
2023-07-13
Relator
FREDERICO MACEDO BRANCO
Votação
Unanimidade

Sumário

I – Situando-se o prédio em Área Agrícola Preferencial, cujos solos se integram em Reserva Agrícola Nacional (RAN), estava, naturalmente, proibida a edificação de novas construções, o que veio a determinar a controvertida decisão de declarar a nulidade dos atos objeto de impugnação. II – O art.° 134.° do CPA em vigor aquando da prática dos atos declarados nulos, prescrevia, a propósito do regime da nulidade, que "o disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de atribuição de certos efeitos jurídicos a situações de facto decorrentes de atos nulos, por força do simples decurso do tempo, de harmonia com os princípios gerais do direito". Determina o atual art.° 162.°, n.º 3, do CPA que "o disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de atribuição de efeitos jurídicos a situações de facto decorrentes de atos nulos, de harmonia com os princípios da boa-fé, da proteção da confiança e da proporcionalidade ou outros princípios jurídicos constitucionais, designadamente associados ao decurso do tempo." III - A atribuição de efeitos putativos aos atos declarados nulos pressupõe que tivesse sido efetuado pedido nesse sentido, tanto mais que a ação declarativa não corresponde ao momento de atribuição de efeitos aos atos declarados nulos. Efetivamente, perante a declaração de nulidade de um ato, cabe à Administração executar o julgado, tirando do mesmo as devidas ilações, as quais, sendo caso disso, poderão igualmente vir a ser sindicadas judicialmente. IV - Não cabe à sentença anulatória o "reconhecimento de efeitos putativos do ato nulo", devendo a "primeira palavra" nesta matéria ser dada à Administração no âmbito da execução do julgado, ficando a posição jurídica do administrado ou contrainteressado salvaguardada pelos meios administrativos e judiciais especificamente desenhados para a respetiva tutela. V - Impor ao Tribunal a formulação da forma de reposição da legalidade urbanística subverteria todo o regime jurídico, coartando à Administração a possibilidade de adoção das medidas que entendesse adequadas, no âmbito da sua discricionariedade, o que se mostraria violador do princípio de separação de poderes. VI – A um ato de licenciamento nulo não podem, tendencialmente, e como regra, ser atribuídos efeitos putativos automáticos, sob pena de se desvirtuar todo o regime do ordenamento do território e, no caso, no Parque Natural da Ria Formosa. VII – Em conclusão, não cabe à sentença anulatória o reconhecimento de efeitos putativos do ato nulo.

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