Tribunal Central Administrativo Sul

934/08.4BELRA

Data
2022-03-24
Relator
HÉLIA GAMEIRO SILVA

Sumário

I Com a contradita o que se pretende é fornecer ao julgador determinados factos acessórios exteriores ao depoimento prestado tendo como desígnio abalar a sua credibilidade, ou seja, pretende constituir um sobreaviso na apreciação da força probatória do depoimento e bem assim, questionar a credibilidade da própria testemunha e não a veracidade dos respetivos depoimentos. II Na fixação da matéria de facto, o juiz não tem o dever de tomar posição sobre toda a matéria alegada, mas sim o de selecionar aquela que se no seu entender se mostra relevante para a decisão, segundo as várias soluções de direito que, no seu entender se mostram plausíveis III A alteração da matéria de facto pressupõe a existência de nítida disparidade entre erro na sua apreciação e a divergência do sentido em que se formou a convicção do julgador, sendo que a respetiva reapreciação por parte do tribunal de recurso está limitada aos casos em que ocorreu erro manifesto ou grosseiro ou em que os elementos documentais fornecem uma resposta inequívoca em sentido diferente daquele que foi considerado no tribunal a quo

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