Tribunal Central Administrativo Sul

931/10.0BELSB

Data
2021-06-17
Relator
LINA COSTA
Votação
UNANIMIDADE
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Sumário

1. A fundamentação do acto administrativo, consagrada nos artigos 123º a 125º do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei nº 42/91, de 15 de Novembro, por imposição do disposto no nº 3 do artigo 28º da CRP, é um conceito relativo que varia conforme o tipo de acto e as circunstâncias do caso concreto, sendo que apenas é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do iter cognoscitivo seguido pelo seu autor até à decisão proferida; 2. De acordo com o disposto no artigo 88º do Decreto-Lei nº 220/2006, de 3 de Novembro, o mesmo entrou em vigor no 1º dia do 2º mês seguinte ao da sua publicação, excepto o regime previsto na alínea d) do artigo 9º e no artigo 10º que entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, ou seja, no dia 4.11.2006, sendo que as cessações do contrato de trabalho por acordo verificadas anteriormente à data prevista no número anterior não relevam para efeitos de preenchimento dos limites do número de trabalhadores referido no nº 4 do artigo 10º [v. os nºs 1, 2 e 3]. 3. Nada constando sobre a eficácia retroactiva do nº 2 deste artigo 88º, o mesmo dispõe apenas para futuro, e na fixação do sentido e alcance da lei, mormente das normas contidas nos nºs 4 e 5 do artigo 10º, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados [v. o nº 1 do artigo 12º e artigo 9º, do CC]. 4. Enquanto não tiver decorrido um período de três anos, contados da data de entrada em vigor do mesmo diploma legal, o número de trabalhadores que releva para o apuramento dos referidos limites, é o verificado em Outubro de 2006; 5. «A Segurança Social só pode exigir da entidade patronal, ao abrigo do art.° 63° do Dec. Lei n° 220/2006, de 3 de Novembro, o reembolso das prestações a que o trabalhador teve efectivamente direito e não do que corresponderia à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego.»

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