Tribunal Central Administrativo Sul

931/09.2BELRS

Data
2024-10-10
Relator
PATRÍCIA MANUEL PIRES
Votação
Unanimidade

Sumário

I - O direito aos benefícios fiscais deve reportar-se à data da verificação dos respetivos pressupostos (artigo 11.º do EBF); II - O benefício fiscal previsto no artigo 17.º do EBF, na redação vigente até 31 de dezembro de 2002, concedia ao empregador, para efeitos de IRC, a consideração dos encargos mensais decorrentes do novo posto de trabalho, acrescidos de uma majoração de 50%, com o limite máximo de 14 vezes o salário mínimo nacional mais elevado. III - As normas de exclusão tributária e de isenção merecem tratamento autónomo porque são normas antissistemáticas por definição, estando em tensão permanente com o princípio da capacidade contributiva, que derrogam como padrão na repartição do imposto, devendo, por isso, respeitar o princípio de interpretação estrita ou declarativa. IV - De uma interpretação literal, e atendendo à ratio legis retira-se que o legislador quando utilizou a expressão “encargos mensais”, fê-lo computando os efetivamente incorridos nesse mês, e não os obtidos mediante uma soma aritmética de base anual e ulterior divisão mensal. V - Em termos de unidade do sistema jurídico, a própria redação do artigo 17.º do EBF, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2003, reclama essa interpretação, porquanto já utiliza uma menção “a anualização”, retirando a menção expressa dos encargos mensais.

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