Tribunal Central Administrativo Sul

930/11.4BESNT

Data
2020-09-30
Relator
CRISTINA FLORA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. As informações prestadas nos termos do art. 208.º, n.º 1 do CPPT, bem como os documentos anexos a essa informação, devem ser notificados ao Oponente logo que juntas aos autos, aplicando-se-lhes o regime previsto nos art. 115.º, n.º 2 e 3 do CPPT; II. O não cumprimento daquela formalidade pelo Juiz viola o princípio do contraditório (art. 3.º, n.º 3 do CPC, ex vi, art. 2.º, alínea e) do CPPT), e constitui uma nulidade processual quando possa influir no exame ou na decisão da causa nos termos do art. 195.º, n.º 1 do CPC (atual art. 201.º do CPC).

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