Tribunal Central Administrativo Sul

93/26.0BCLSB

Data
2026-05-07
Relator
LUÍS BORGES FREITAS
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

O artigo 39.º/2 da Lei do Tribunal Arbitral do Desporto reporta-se exclusivamente aos prazos processuais, não sendo, pois, convocável para a contagem do prazo – de natureza substantiva – previsto no artigo 54.º/2 da mesma lei.

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