Tribunal Central Administrativo Sul
I-O deferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia está sujeito à verificação de três requisitos, sendo dois deles de verificação alternativa e um terceiro de verificação cumulativa. Alternativamente, importa provar que: i) a prestação de garantia causa prejuízo irreparável ou ii) a manifesta falta de meios económicos a qual é revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido; Cumulativamente, cumpre demonstrar: iii) a inexistência de fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a atuação dolosa do interessado (artigo 52.º, nº4 da LGT); II-Em ordem ao consignado no artigo 244.º, n.º 2 do CPPT, o imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efetivamente afeto a esse fim, não pode ser vendido na execução fiscal, sendo, no entanto, penhorável logo, considerado para efeitos de isenção da prestação de garantia. III-Se o Recorrente nada demonstra no sentido de lhe estar vedada a prestação de garantia idónea, mormente, garantia bancária ou seguro caução, não pode considerar-se que o órgão decisor se encontra obrigado a ir investigar os factos alegados ou endereçar convite para apresentar a prova que ele omitiu. IV-Não pode apelar-se às regras da experiência para atestar a insuficiência económica, convocando a existência de pensão de velhice, e idade avançada, quando ademais é titular de seis bens imóveis dos quais não resulta demonstrada qualquer oneração, sendo, portanto, suscetíveis de penhora e hipoteca.
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