Tribunal Central Administrativo Sul
I - Só a falta absoluta de fundamentação gera a nulidade da decisão; II - Para ocorrer a nulidade da sentença, por oposição entre os fundamentos e decisão, terá de se verificar uma situação grave, patente, que implique uma incongruência absoluta; III – Nos termos do art.º 29.º da Lei n.º 2/2004, de 15/01, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30/08 e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31/12, os titulares de cargos dirigentes tinham direito à alteração de posicionamento remuneratório na categoria de origem caso exercessem, continuadamente, pelo período de 3 anos, funções dirigentes, sendo que aos dirigentes integrados em carreiras especiais exigia-se, ainda, a verificação de outros requisitos fixados em lei especial; IV - Entretanto, a Lei n.º 3-B/2010, de 28/04, revogou aquele preceito, mas a situação dos indicados dirigentes ficou salvaguardada pelo art.º 25.º, n.º 3, deste diploma (cf. também n.º 2); V- Por seu turno, o art.º 24.º, n.º 9, da Lei n.º 55/B/2010, de 31/12 e o 20.º, n.º 5, da Lei n.º 64-B/2011, de 30/12, determinaram a não contagem do tempo de serviço prestado em 2011 e em 2012, para efeitos de mudança de posição remuneratória, quando tal mudança dependesse apenas do decurso de determinado período de prestação de serviço, legalmente estabelecido para tal efeito; VI - Por força da suspensão na contagem do tempo de serviço, os AA. e Recorrentes não preenchiam o requisito relativo ao período de 3 anos de exercício de funções dirigentes em 28/02/2013 e em 16/01/2023, as datas em que foram proferidos os despachos do Director Nacional do SEF a reconhecer-lhes o direito de alteração do posicionamento remuneratório; VII - Portanto, não há que condenar o Ministro das Finanças a emitir o despacho prévio favorável previsto no art.º 18.º, n.º 9, da Lei n.º 114/2017 de 29/12; VIII – O princípio da igualdade não releva na ilegalidade; IX – Se no âmbito de uma intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias a pretensão dos respectivos AA. ficou totalmente vencida, estes são responsáveis, pelos encargos do processo de recurso, nos termos do art.º 4.º, n.º 2, al. b), e 6 do RCJ.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.