Tribunal Central Administrativo Sul
As taxas devidas pela realização de infra- estruturas urbanísticas a que se refere a alínea a), do nº1, do artº 6º, do R.T.L.. obedecendo ao principio da legalidade e aos princípios da igualdade na vertente do sub princípio da equivalência, quer na perspectiva do custo por banda da Autarquia, quer na do beneficio a favor do administrado, pressupõe a necessária densificação do facto tributário, assim como da adequabilidade do tributo face à sua natureza comutativa, sob pena de se tornar inviável ajuizar da sua conformidade constitucional com tais princípios relativos às taxas locais.
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