Tribunal Central Administrativo Sul

919/16.7BELSB

Data
2016-11-24
Relator
PAULO PEREIRA GOUVEIA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A regra fixada no nº 1 do artigo 143º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos é o efeito suspensivo dos recursos («os recursos ordinários têm efeito suspensivo da decisão recorrida»), ao contrário do estabelecido no processo civil atual; aplica-se aos recursos interpostos contra a decisão do incidente previsto no artigo 103º-A, nº 4, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. II - A exceção no Código de Processo nos Tribunais Administrativos é o efeito devolutivo dos recursos, que ocorrerá em três grupos de situações expressamente escolhidas pelo legislador em 2015: nos três casos elencados no nº 2 do artigo 143º, onde não se inclui o presente processo; em outros casos previstos em lei, onde não se inclui o presente caso; e por decisão do juiz, na sequência de requerimento do recorrente, quando a suspensão dos efeitos da sentença seja passível de originar situações de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação para a parte vencedora ou para os interesses, públicos ou privados, por ela prosseguidos; não foi o presente caso, em que o efeito devolutivo foi solicitado pelo réu recorrido. III – As regras contidas no artigo 9º do Código Civil não consentem a afirmação de que a letra dos artigos 36º e 143º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (“first meaning”) ficou aquém do sentido ou espírito de tais artigos (“deep meaning”); entender o oposto, corrigindo a lei, a favor da aplicação do regime excecional previsto no nº 2 do artigo 143º, implicaria desrespeitar (i) o artigo 9º, nºs 2 e 3, do Código Civil relativamente ao legislador que reviu o Código de Processo em 2015 e (ii) o princípio da separação dos poderes do Estado. IV - O fim ou o objetivo do efeito suspensivo automático constante do artigo 103º-A/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos é a tutela jurisdicional efetiva da posição jurídica do autor, evitando o facto consumado resultante da “corrida ao contrato” e favorecendo ex legis a apreciação jurisdicional útil ou consequente da legalidade do ato administrativo de adjudicação. V - O regime que resulta dos nº 2 e nº 4 do artigo 103º-A do Código de Processo nos Tribunais Administrativos é o seguinte: 1º- o “critério decisório”, ou melhor, a metodologia decisória do juiz passa pela ponderação racional e expressa, num juízo de prognose, de todos os interesses em presença e de todos os danos respetivos à luz da máxima metódica da proporcionalidade (com os seus três testes ou exames: adequação ou idoneidade, necessidade ou exigibilidade, proporcionalidade em sentido estrito ou equilíbrio); 2º- os dois pratos da balança do juiz, para ponderação ou sopesamento, são constituídos, (i) num lado, pelos prejuízos a causar pela continuação do efeito suspensivo automático e, (ii) por outro lado, pelos prejuízos a causar pela retoma do prosseguimento do procedimento pré-contratual na fase pós-adjudicatória; 3º- o juiz decidirá levantar o efeito suspensivo da interposição da ação (iniciado com a citação da entidade pública demandada) se - e só se – concluir que os prejuízos que resultarão da manutenção do efeito suspensivo se mostram claramente superiores aos prejuízos que possam resultar da retoma do prosseguimento do procedimento pré-contratual na fase pós-adjudicatória

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