Tribunal Central Administrativo Sul
I. O Recorrente não foi parte na acção nº 1…/0…LSB, mas sim a sociedade extinta, na sequência de procedimento de dissolução/liquidação, resultando a sua legitimidade processual activa de ser ex-sócio gerente desta, com interesse limitado ou correspondente à sua quota de sócio e na medida em que sociedade seja titular de um crédito indemnizatório; II. Ainda que tenha sido o Recorrente, pessoa singular a instaurar a presente acção indemnizatória emergente de responsabilidade civil extracontratual por atraso na justiça, o direito à indemnização peticionada ter-se-á formado (ou não) na esfera jurídica da sociedade/parte, pelo que os danos relevantes são os que esta terá sofrido por causa da demora injustificada na decisão da acção judicial que instaurou; III. Os danos não patrimoniais causados a uma pessoa colectiva pelo atraso injustificado na decisão de uma causa judicial, são normalmente relativos à reputação da sociedade à incerteza no planeamento da sua actividade e respectiva gestão, que mereçam tutela jurídica; IV. Resulta da jurisprudência do TEDH que é de presumir, de acordo com a experiência da vida, que a duração excessiva e injustificada de um processo causa à parte um prejuízo não patrimonial, cujo montante o lesado não é obrigado a provar, mas que, por não ser um dano automático e poder ser elidido, carece de alegação e posterior verificação pelo juiz em função do caso concreto.
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