Tribunal Central Administrativo Sul
I - A extemporaneidade da apresentação de alegações aperfeiçoadas ou mesmo a falta de resposta a tal despacho de aperfeiçoamento, não determina, sem mais, o não conhecimento do recurso na parte afetada, carecendo, naturalmente, de apreciação casuística e da concreta consideração e valorização de decisões de mérito em detrimento de decisões de forma. II - É ao Reclamante que compete o ónus de alegar e provar quer a superveniência do documento relativo ao fundamento da reclamação, quer a impossibilidade de invocar no prazo normal o facto que serve de fundamento à reclamação. III - O preceito legal 70.º, n.º 4, do CPPT, visa salvaguardar situações limite, de superveniência de elementos relacionados com a esfera jurídico-tributária, privativa, de qualquer contribuinte, cujo desiderato é subsumir a ocorrência de situações excecionais, por forma a acautelar a tutela adveniente de conhecimento ulterior de certos e determinados elementos, potencialmente, relevantes, alargando-se, em conformidade, o prazo regra disponibilizado por lei para o acionamento do procedimento de reclamação graciosa. IV - A aplicação do princípio da justiça não é absoluta, não podendo subverter o princípio da legalidade, implicando uma apreciação casuística, estando, portanto, o estando o seu acionamento reservado para situações de injustiça grave e notória.
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