Tribunal Central Administrativo Sul
i) Nos termos do nº 4 do artigo 39º da actual Lei da Arbitragem Voluntária (Lei nº 63/2011, de 14 de Dezembro), o recurso jurisdicional para o tribunal estadual competente, no caso o Tribunal Central Administrativo, só é possível se constar da convenção de arbitragem que as partes pretendem fazer uso do mesmo. ii) E, no caso presente, das regras aprovadas pelo Tribunal Arbitral (documento constante de Anexo à respectiva Acta), ficou fixado que: “[S]em prejuízo do disposto nas presentes regras processuais, aplicam-se à presente arbitragem as regras de processo constantes do Regulamento de Arbitragem do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa em vigor desde 1 de março de 2014, bem como, subsidiariamente, a Lei da Arbitragem Voluntária (LAV) aprovada pela Lei n.° 63/2011, de 14 de dezembro”. iii) Também nos termos do artigo 42.° do Regulamento de Arbitragem daquele Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio, em vigor desde 1 de Março de 2014, não existe direito ao recurso (consagra este preceito que: “[a] sentença arbitral não é susceptível de recurso”).
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