Tribunal Central Administrativo Sul

9/06.0BELRS-A

Data
2022-10-20
Relator
FREDERICO MACEDO BRANCO

Sumário

I – Não é aceitável que uma qualquer entidade, no caso um Município, possa deixar de pagar eventual divida, a pretexto da dissolução da Sociedade credora, o que sempre se consubstanciaria no “beneficio do infrator”, devendo a sociedade ser substituída, na execução, pela generalidade dos sócios, nos termos da norma do art. 162.º n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais. II - Nos termos da conjugação dos arts. 160º, nº 2, 162º e 163º, nºs 1 e 2, do CSC, dissolvida a sociedade e efetuado o registo do encerramento da liquidação, esta considera-se extinta, facto este que determina a perda da personalidade jurídica e judiciária (cfr. art. 5º do CPC), devendo a sociedade ser substituída pela generalidade dos sócios (representados pelos liquidatários). III - Efetivamente, estabelece o nº 1, do artigo 162º do Código das Sociedades Comerciais que “as ações em que a sociedade seja parte continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios representados pelos liquidatários”, constando do nº 2 que “a instância não se suspende nem é necessária habilitação”. IV - Com a extinção da Sociedade, que só se verifica com a inscrição, no registo, do encerramento da liquidação, deixa de existir a pessoa coletiva, que perde a sua personalidade jurídica e judiciária, mas as relações jurídicas de que a sociedade era titular não se extinguem, em face do que as ações pendentes, em que a sociedade seja parte, continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários. V – Nas Ações e Execuções que sejam apresentadas em seu nome de Sociedade já anteriormente extinta, à luz do princípio da tutela jurisdicional efetiva e do direito de acesso à justiça previsto no artigo 2.º do CPTA e nos Artigos 20.º, n.º 4 e 268.º, n.º 4, da CRP, impõe-se proferir Despacho no sentido da falta de legitimidade da Sociedade extinta, ser suprida, através da sua substituição em juízo pelos sócios da Sociedade, representados pelos liquidatários.

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