Tribunal Central Administrativo Sul

896/16.4BELRA

Data
2022-05-26
Relator
VITAL LOPES

Sumário

I - No caso da liquidação adicional de IVA ter por fundamento o não reconhecimento das deduções declaradas pelo sujeito passivo, compete à administração tributária fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação. II - Assentando o juízo da administração tributária na consideração de que as facturas cujo IVA foi deduzido não titulam operações realmente efectuadas, terá de demonstrar a existência de indícios sérios de que as operações referidas nas facturas foram simuladas, passando então a competir ao contribuinte o ónus de provar que as facturas em causa correspondem a operações realmente efectuadas pela empresa que as emitiu e, assim, comprovar o direito à dedução do imposto nelas mencionado nos termos do artigo 19º do CIVA. III - Sendo os indícios avançados pela administração tributária manifestamente insuficientes para suportar a conclusão a que a administração chegou, é de concluir que não demonstrou, como lhe competia, os pressupostos de facto que a legitimaram a corrigir as liquidações de IVA com fundamento na simulação das operações tituladas pelas facturas em causa nos autos. IV- Não tendo a administração tributária feito a prova que lhe competia, não ilidindo, assim, a presunção da veracidade de que goza a contabilidade do sujeito passivo [cf. artigo 75º, n.º 1 da LGT] desnecessário se torna analisar se este logrou ou não provar, em tribunal, a existência dos factos tributários que estão subjacentes à dedução de imposto efectuada. V - Em tal situação, entrar na análise do erro de julgamento apontado à sentença recorrida na apreciação e valoração da prova produzida pela impugnante e ora recorrente com o escopo de demonstrar a existência dos factos tributários que estão subjacentes à dedução de imposto efectuada redundaria numa inutilidade processual.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.