Tribunal Central Administrativo Sul

895/24.2BELRA

Data
2025-01-23
Relator
LUÍSA SOARES
Votação
C/ Voto de Vencido

Sumário

Quando o valor do imposto apurado pelo sujeito passivo na declaração periódica apresentada nos termos do n.º 1 do artigo 41.º do CIVA for superior ao montante do respetivo meio de pagamento, é extraída, pela Autoridade Tributária e Aduaneira, certidão de dívida, pela diferença entre o valor apurado e o valor do respetivo meio de pagamento, ou pela totalidade do valor declarado no caso da falta do meio de pagamento, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 88.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. (cfr. art. 27º, nº 6 do CIVA)

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