Tribunal Central Administrativo Sul
I– Verificando-se o exagero ou desproporcionalidade entre a taxa remanescente e a especificidade da situação (complexidade da causa e trabalho produzido) há sempre a possibilidade de ser requerida, ou decidida oficiosamente, a dispensa (total ou parcial) do pagamento dessa taxa remanescente, ao abrigo do nº 7, do art. 6º do RCP. II– Após a nova redação dada ao artigo 14º nº 9 do RCP, introduzida pela Lei nº 27/2019 de 28/3, a parte vencedora, nas situações em que deva ser pago o remanescente da taxa de justiça nos termos do n.º 7 do artigo 6.º, fica dispensado do referido pagamento, o qual é imputado à parte vencida e considerado na conta a final. III- A nova redação dada ao artigo 14º nº 9 do RCP ocorreu na sequência do acórdão nº 615/2018 do Tribunal Constitucional, datado de 28/11/2018 (proc nº 1200/17) que julgou inconstitucional a norma que impunha a obrigatoriedade de pagamento do remanescente da taxa de justiça ao réu que venceu totalmente o processo, obrigando-o a pedir o montante que pagou em sede de custas de parte, resultante do artigo 14º, nº9, do RCP na redação da Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro.
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