Tribunal Central Administrativo Sul

893/98

Data
2002-06-06
Relator
António Ferreira Xavier Forte

Sumário

I - Não cabendo ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais a competência dispositiva primária, para apreciar e decidir a pretensão, que lhe foi dirigida, mas, sim, ao Director-Geral das Alfândegas, nos termos do disposto no artº 11º, nº 2, do DL nº 323/89, de 26-9, e nº 17, do mapa anexo II a esse Diploma, não tinha aquele membro do Governo a obrigação legal de decidir aquela pretensão. Daí que do seu silêncio se não possa inferir a existência de indeferimento tácito. II - A omissão pela autoridade recorrida do cumprimento dos deveres procedimentais impostos pelo artº 34º, do CPA, não leva à formação de acto tácito.

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