Tribunal Central Administrativo Sul
I.É ao requerente do pedido de asilo/autorização de residência por proteção subsidiária, que cabe, em primeira linha, alegar factos, de forma coerente, credível, que justifiquem suficientemente a alegada impossibilidade de regressar ao país de origem. II.Embora o Recorrente pretenda sustentar que à data da entrevista não saberia dos direitos que lhe assistem nessa matéria, já então havia referido ter sido informado pela sua advogada sobre a possibilidade de pedir proteção internacional. III.É patente dos autos que o Recorrente não terá apresentado tempestivamente a respetiva manifestação de interesse e por isso foi aconselhado a pedir proteção internacional. IV.É compreensível que o Recorrente pretenda procurar melhores condições de vida para si e para os seus, contudo, tal não é motivo válido para pretender ver a sua condição particular subsumida aos estritos pressupostos legalmente exigidos para ser beneficiário de proteção internacional. V.Contrariamente ao que vimos assistindo, o pedido de proteção internacional nunca poderá constituir uma alternativa para legalização da permanência de um cidadão estrangeiro em Portugal.
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