Tribunal Central Administrativo Sul
I – A existência de divergências na interpretação das disposições do caderno de encargos não é passível de enquadramento na disposição do artigo 79.º, n.º 1, alínea c), do CCP, que autoriza a não adjudicação; II – A referência, de forma vaga e genérica, à alteração das necessidades cuja satisfação é visada com a decisão de contratar, sem densificação dos serviços de que deixaram de ser necessários e daqueles cuja necessidade surgiu com o decurso do tempo, não cumpre as exigências de fundamentação do ato de não adjudicação, previstas no artigo 79.º, n.º 2, do CCP e no artigo 153.º do CPA. III – A insuficiência da fundamentação não equivale à falta de fundamento para o recurso à não adjudicação; o que sucede é que o ato impugnado não o revela nem exterioriza suficientemente, impossibilitando ao seu destinatário, e ao tribunal, a aferição da sua concreta verificação.
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