Tribunal Central Administrativo Sul

885/18.4BEALM

Data
2021-05-27
Relator
SUSANA BARRETO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. Na impugnação judicial do ato de repercussão de um tributo intentada contra entidade pública, a legitimidade processual passiva é atribuída a quem seja imputável o ato impugnado. II. Não é imputável à entidade municipal nem aos seus órgãos ou serviços o ato impugnado de repercussão do valor de um tributo municipal que não foi por eles praticado nem de alguma forma determinado.

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