Tribunal Central Administrativo Sul
I - Nos termos do artigo 80º do CIVA (actual artigo 86º), pode a AT presumir como transmitidos os bens adquiridos, importados ou produzidos que não se encontrem em qualquer dos locais em que o contribuinte exerce a sua actividade. Por conseguinte, a presunção de transmissão decorre da verificação do facto de os bens não se encontrarem em locais relacionados com o exercício da actividade. II - Trata-se, nos termos que decorrem do artigo 73º da LGT, de uma presunção ilidível pelo sujeito passivo, ou seja, este pode demonstrar que não foram transmitidos os bens que não se encontrem nos apontados locais. III - No caso concreto, não vem evidenciada qualquer discrepância entre a inventariação física dos bens (que a AT não fez) e os registos contabilísticos que permita à AT concluir que faltam (fisicamente) bens e daí extrapolar para presumir a sua transmissão. IV - Pelo contrário, o que se verifica é que a impugnante, ao proceder ao registo de um custo extraordinário, como se verificou, cuidou de espelhar na contabilidade que aquele montante de € 41.869,33 respeita a bens que, em resultado de quebras ou falhas, não foram transmitidos. V- Por conseguinte, a presunção que decorre do artigo 80º do CIVA nunca aqui poderia operar.
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