Tribunal Central Administrativo Sul

881/23.0BEALM

Data
2025-06-05
Relator
CRISTINA COELHO DA SILVA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – Os serviços de acompanhamento nutricional prestados, através de profissional certificado, habilitado e contratado para esse efeito, por entidade que se dedica a título principal à prestação de serviços de acompanhamento de atividades desportivas em ginásios e como forma complementar de proporcionar aos seus utentes um melhor desempenho físico e, em geral, maximizar os benefícios prosseguidos com a própria prática desportiva não têm finalidade terapêutica e, por isso, não beneficiam da isenção a que alude o artigo 9.º, 1), do Código do IVA. II – A prova da finalidade terapêutica das aludidas consultas de nutrição impende sobre o contribuinte que pretende usufruir da isenção de IVA (artigo 74º da LGT). III - A função do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) é garantir a correta interpretação e aplicação do direito da União Europeia (UE) em todos os Estados-Membros. Isso envolve assegurar que a legislação da UE seja interpretada e aplicada da mesma forma em todos os países, que as instituições da UE e os Estados-Membros respeitam o direito europeu, e que o direito da UE seja interpretado a pedido dos tribunais nacionais (vide artigo 19º do Tratado da União Europeia, artigos 251º a 281º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), no artigo 136º do Tratado Euratom e no Protocolo nº 3 anexado aos Tratados relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia). IV – Estando nós perante matérias relacionadas com o IVA, cujo fundamento se encontra na Diretiva IVA, a interpretação das suas normas impende, em primeira mão, ao TJUE, designadamente no que toca às isenções daquele imposto. V – Tendo o mencionado Tribunal de Justiça da União Europeia considerado que as consultas de nutrição prestadas num contexto de atividade desportiva, apenas beneficiam da isenção caso tenham fins terapêuticos, esta interpretação não viola nem o primado do Direito Internacional, nem o Princípio da Tutela da Confiança.

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