Tribunal Central Administrativo Sul

879/22.5BELSB

Data
2022-10-06
Relator
LINA COSTA

Sumário

I - Sobre o SEF não impende o dever de averiguar sobre eventuais falhas sistémicas do sistema de acolhimento dos requerentes de protecção internacional quando, no caso concreto, delimitado pelas declarações prestadas no procedimento especial de determinação do Estado-membro responsável pela sua análise, não existam indícios de que o requerente tenha sido ou venha a ser vítima das mesmas, nomeadamente com a gravidade que é pressuposto da aplicação do disposto no nº 2 do artigo 3º do Regulamento (UE) nº 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho; II - Em 8.3.2022, data em que foi proferida a decisão de inadmissibilidade do pedido de protecção internacional da Recorrida e de transferência para a Polónia, o SEF não podia deixar de saber, por ser de conhecimento generalizado e público, que milhões de ucranianos tinham fugido para esse país na sequência da invasão militar Russa iniciada a 24.2.2022, mas não necessariamente que tal situação excepcional migratória tinha criado “falhas sistémicas” no respectivo sistema de acolhimento dos requerentes de protecção internacional, implicando sério risco de tratamento desumano e degradante da Recorrida se fosse para lá transferida, até porque no dia anterior tinha recebido resposta das autoridades polacas a aceitar expressamente o pedido de retoma a cargo; III - Segundo o parecer, de 27.5.2022, do CPR, junto aos autos, a Polónia adoptou uma política de “portas abertas”, permitindo a todos os ucranianos a entrada no país, sem terem de se registar ou de se preocupar com a legalidade da sua permanência [ou pedir protecção internacional], não existindo informação sobre obstáculos ao acesso ao procedimento de asilo por pessoas transferidas ao abrigo do Regulamento de Dublin.

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