Tribunal Central Administrativo Sul

876/98

Data
2002-04-04
Relator
Ana Paula Portela

Sumário

1. O acto de processamento de vencimento não impugnado não constitui caso decidido quanto a dívidas retroactivas da Administração por não resultar da omissão das mesmas naquele a clara intenção de definir tal situação. 2. O despacho de transição para uma nova categoria de um interessado, não recorrente (de despacho anterior que não permitiu tal transição), tendo por base o facto de Acórdãos do STA terem anulado despachos que não admitiam a transição em situações idênticas à sua, não traduz o reconhecimento da ilegalidade conhecida nos Acórdãos, pelo que se trata de uma revogação extintiva, e por isso, sujeita a produzir efeitos apenas para o futuro nos termos do art. 145º nº 1 do CPA. 3. De qualquer forma a revogação anulatória apenas significa que o acto revogado deixou de existir, pelo que se impunha a prática de outro, o que aconteceu com a prolação do despacho de 3.5.96. Obs: Idêntico sumário foi elaborado no: Proc. 891/98, de 2002.04.04.

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