Tribunal Central Administrativo Sul

87/22.5BELRA

Data
2025-02-07
Relator
RICARDO JORGE PINHO MOURINHO DE OLIVEIRA E SOUSA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I– A jurisprudência sedimentada, tanto no âmbito do contencioso administrativo nacional como na jurisdição do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, tem vindo a cristalizar uma presunção iuris tantum relativamente à verificação de danos não patrimoniais resultantes da dilação temporal excessiva na tramitação processual. II- Esta presunção jurisprudencial não opera de forma automática, nem absoluta, não tendo o condão de dispensar integralmente a parte lesada do ónus de alegação e concretização mínima dos prejuízos efetivamente suportados.

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