Tribunal Central Administrativo Sul
Não pode ser adoptada a providência cautelar requerida se dos autos ressalta que os efeitos decorrentes da pretendida declaração da caducidade do direito de utilização de frequências (ou da sua revogação, em face do incumprimento de condições), detido pela Contrainteressada, não implica necessariamente a constituição da Entidade Requerida no dever, na obrigação de disponibilizar, ao mercado concorrencial, as faixas de frequências abrangidas pelo âmbito desse direito, por tal decisão se integrar no domínio da gestão discricionária da Administração.
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