Tribunal Central Administrativo Sul

864/21.4BELSB

Data
2021-12-16
Relator
LINA COSTA

Sumário

I. O artigo 615º do CPC indica, de forma taxativa, as causas de nulidade da sentença que, como resulta do seu teor, prendem-se com o cumprimento ou a violação de regras de estrutura, de conteúdo ou dos limites do poder ao abrigo do qual são decretadas, tratando-se de defeitos de actividade ou de construção da própria sentença, ou seja, vícios formais da sentença ou relativos à extensão do poder jurisdicional por referência ao caso submetido ao tribunal; II. Nos termos do nº 1 do artigo 122º e da alínea b) do nº 2 do artigo 143º, do CPTA, a decisão cautelar notificada às partes é imediatamente exequível, ainda que seja interposto recurso por este ter efeito meramente devolutivo; III. Os fundamentos do recurso de uma decisão que decretou uma providência de suspensão de eficácia de acto administrativo são apreciados pelo tribunal ad quem e não podem ser invocados na contestação do incidente de execução dessa decisão, com o intuito de defender que inexiste título executivo ou a existir que o mesmo se encontra inquinado de nulidades; IV. Não é aplicável o disposto no artigo 160º do CPTA por não ser compatível com a natureza urgente das providências cautelares e a fixação por lei e não por despacho, do efeito do recurso como meramente devolutivo; V. Nos termos do disposto no artigo 128º do CPTA, o efeito suspensivo automático visa assegurar a utilidade da decisão cautelar que venha a ser proferida no processo de providência de suspensão de eficácia de acto administrativo. A resolução fundamentada é o meio que é assegurado à Administração para obviar a graves prejuízos que o deferimento da execução do acto suspendendo possa causar ao interesse público, enquanto não é decidida a providência; VI. A decisão que decreta uma providência, à semelhança das demais proferidas pelos tribunais administrativos, é obrigatória para todas as entidades públicas e privadas, não fazendo sentido argumentar, como faz a Recorrente, que por ter apresentado uma resolução fundamentada que não foi contestada ou julgada improcedente no âmbito do incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida, pode continuar a executar o acto mesmo depois de decretada a suspensão de eficácia do acto em causa; VII. O que resulta do disposto no nº 4 do artigo 128º é que o interessado não tem que deduzir o referido incidente logo que se apercebe da prática de um acto ou de actos de execução indevida, podendo fazê-lo até ao trânsito em julgado da decisão cautelar, mas apenas relativamente a actos que tenham sido praticados em desrespeito do previsto no artigo 128º, ou seja, até à prolação da decisão cautelar por não ter sido apresentada resolução fundamentada, antes da apresentação desta ou relativamente a actos de execução indevida posteriores a decisão de anterior incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida; VIII. Se depois de proferida sentença, que suspenda os efeitos do acto, a Administração praticar actos de execução do mesmo, a reacção passará pela instauração do incidente de execução do julgado.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.